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Rescisão de contratos administrativos
Os contratos administrativos são espécies do gênero contrato e que, como tais, devem respeitar ao máximo os princípios da teoria geral dos contratos, como o da força vinculante das convenções e da boa-fé, até por serem eles resultado do próprio desenvolvimento histórico que possibilitou a construção da definição de contrato da forma como ela hoje se apresenta.
É claro que, estando o contrato administrativo sob a égide do direito público, que coloca a Administração em uma posição hierarquizada perante o particular contratante para possibilitar o atendimento ao interesse público, muitas das regras atribuídas aos contratos em geral devem ser flexibilizadas e modificadas.
Nesse diapasão, a prerrogativa concedida a Administração de instabilizar o vínculo formado pelo contrato administrativo, extinguindo-o ou alterando suas cláusulas unilateralmente, deve ser vista como um instrumento para a persecução do interesse público, colocando-o em posição de superioridade em relação a interesses particulares.
Devemos registrar, entretanto, que essas prerrogativas devem ser usadas excepcionalmente e com parcimônia, levando sempre em consideração que a boa-fé contratual recomenda a valorização da vontade manifestada no momento da celebração do contrato.
Por essa razão, antes de cada contrato administrativo e certame que lhe precede, deve ser realizado um estudo detalhado, determinado por lei, não apenas da conveniência da própria celebração da avença, mas também da adequação de seus termos. Quanto mais zelosa for a Administração ao realizar os estudos supramencionados, menor a chance de surgir a necessidade de instabilizar unilateralmente o vínculo, submetendo o particular a algo que não desejava.
Caso, apesar de todos os cuidados, seja necessária a rescisão unilateral do contrato administrativo, ressalvando-se a hipótese de extinção ou modificação substancial da contratada, deve-se dar a ela o direito de se manifestar sobre a decisão da Administração. Não falamos aqui apenas do direito de defesa em relação a imputações de inadimplemento contratual ou congêneres, mas da possibilidade do particular tentar demonstrar à Administração que a manutenção da avença é a melhor opção para a salvaguarda do interesse público protegido.
Seja qual for a solução dada ao caso, entretanto, é certo que em respeito ao princípio da boa-fé e da equivalência das prestações, a vantagem patrimonial cuja expectativa motivou o particular a contratar com a Administração deve ser respeitada ao máximo possível. Essa é a medida que mais se coaduna com o interesse público, não apenas porque é interesse de toda sociedade que a Administração aja com probidade e boa-fé, mas também porque esta não tem condições de atender, sem o auxílio do particular, todas as necessidades da sociedade.
Isabel Marinangelo